Comitê de Advocacia Comunitária e Responsabilidade Social do CESA. 
CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.
IPB - Instituto Pro Bono.
A titulo de interagir com os colegas, eu fazemos referência somente ao segmento trabalho no documento elaborado pelo Instituto Pro Bono. (NR)
A elaboração deste Guia teve por objetivo fomentar a reflexão das Sociedades de Advogados em torno das diretrizes da Norma ISO 26000, a fim de incentivar a realização de suas atividades cotidianas de modo sustentável.
O Guia foi elaborado por um grupo de Associadas integrantes do Comitê de Advocacia
Comunitária e Responsabilidade Social do CESA e pelo Instituto Pro Bono, no âmbito de termo de parceria firmado entre as duas instituições, em dezembro de 2009. Desde então, ambas têm conjugado esforços para identificar, desenvolver e difundir diretrizes e boas práticas que auxiliem as Sociedades de Advogados elaborar suas políticas internas de advocacia pro bono e, de modo mais amplo, de responsabilidade social, estabelecendo um novo patamar para o exercício da advocacia no Brasil. O presente documento é fruto desse trabalho conjunto.
As instituições optaram por utilizar como base para elaboração do Guia a Norma ISO 26000, uma vez que esta apresenta de forma abrangente conceitos, princípios, práticas e temas da responsabilidade social para todos os tipos de organizações.
Durante os anos de 2009, 2010 e 2011 o Comitê de Advocacia Comunitária e Responsabilidade Social promoveu estudos e debates sobre a Norma ISSO 26000, tendo identificado que os princípios e a visão constantes da referida Norma são convergentes aos anseios das Sociedades de Advogados interessadas em ter acesso a um roteiro que as estimule a adoção de práticas sócio ambientais na sua atuação profissional
Guia da Advocacia sustentável
O resultado do trabalho está representado neste “Guia da Advocacia Sustentável” seguindo a estrutura geral da Norma ISO 26000, com orientações sobre gestão para a sustentabilidade e foco em sete temas centrais, a saber: 
• Governança Organizacional
• Direitos Humanos
• Práticas de Trabalho
• Meio Ambiente
• Práticas Leais de Operação
• Questões relativas ao Consumidor
• Envolvimento e Desenvolvimento da Comunidade
A Norma ISO 26000 fornece orientações sobre práticas socialmente responsáveis e formas de integrar o comportamento das organizações com as suas estratégias, sistemas, práticas e processos existentes.
Reconhecendo que as organizações se encontram em diferentes estágios de amadurecimento, entendimento e integração da responsabilidade social, a Norma ISO 26000 foi concebida para ser utilizada tanto pela organização que começa a abordar o tema da responsabilidade social, como por aquela mais experiente em sua implementação.
A responsabilidade social envolve a adoção de uma abordagem integrada de gestão das atividades e impactos da organização. Talvez não seja possível para a organização remediar imediata e completamente todas as externalidades negativas de suas decisões e atividades, para o meio ambiente e para a sociedade, sendo necessário estabelecer prioridades em relação ao tema e tomar decisões.
O Comitê de Advocacia Comunitária e Responsabilidade Social partiu da sistematização dos conceitos e das diretrizes oferecidas pela Norma ISO 26000 e, ao tratar dos temas centrais com impacto direto nas práticas socialmente responsáveis das organizações, visa motivar as Sociedades de Advogados a caminhar rumo à sustentabilidade.
Boa leitura e bom trabalho!

IPB - Instituto Pro Bono

CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

Antes de almejar tornar-se uma Sociedade de Advogados “sustentável” é necessário primeiramente conhecer o que se entende por sustentabilidade.
O conceito de Desenvolvimento Sustentável foi apresentado pela primeira vez em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de suprir suas próprias necessidades. O desenvolvimento sustentável possui três dimensões – a ambiental, a social e a econômica, as quais são interdependentes. O objetivo do desenvolvimento sustentável é atingir um estado de sustentabilidade para a sociedade como um todo e para o planeta.
A partir do final dos anos 90, este conceito passou a ser aplicado em diversas áreas do conhecimento e pela sociedade em geral. Atualmente fala-se de planejamento financeiro sustentável, organização institucional sustentável, economia sustentável, entre tantos exemplos.
Existe um grande número de ferramentas criadas em várias partes do mundo que objetivam consolidar o conceito de sustentabilidade. Atualmente, a fonte mais legítima sobre o tema é a Norma ISO 26000, elaborada pelo Grupo de Trabalho de Responsabilidade Social da International Organization for Standardization (ISO/TMB WG SR), foi desenvolvida por um processo multi-stakeholder envolvendo mais de 450 especialistas de 99 países e 42 organizações internacionais, oriundos de diferentes grupos de partes interessadas como consumidores, governo, indústria, trabalhadores, organizações não governamentais (ONGs), de serviços, suporte, pesquisa, academia e outros.
Referida Norma, que tem caráter voluntário e não está vinculada a qualquer tipo de certificação, é considerada como um guia de diretrizes e recomendações para as organizações que desejam incorporar considerações socioambientais em seus processos decisórios e a responsabilização pelos impactos de suas decisões na sociedade e no meio ambiente.
Além dos aspectos legais obrigatórios, almeja-se que as Sociedades de Advogados sustentáveis promovam práticas trabalhistas que transcendam as questões legais. Assim, as práticas aqui sugeridas se baseiam nos princípios descritos no Pacto Global – ONU27, nos preceitos descritos na Norma ISSO 26000 e nos conceitos da Organização Internacional do Trabalho – OIT28.
É importante lembrar que a sociedade civil, de uma forma geral, tende a ser cada vez mais criteriosa nas suas escolhas relativas aos aspectos acima descritos, tanto para o caso da contratação de uma Sociedade de Advogados pelo cliente, quanto para atração e retenção de talentos.
A ISO 26000 destaca algumas preocupações centrais que devem ser observadas pelas organizações em relação ao tema: (i) emprego e condições de empregabilidade; (ii) condições de trabalho e proteção social;(iii) diálogo social; (iv) saúde e segurança no trabalho; e (v) desenvolvimento humano e treinamento no trabalho.
Ademais, deve-se assegurar: (i) a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (ii) a efetiva abolição do trabalho infantil; e (iii) a eliminação da discriminação em relação ao emprego e ao trabalho.
Programa da ONU lançado em 2000 para encorajar empresas a adotarem políticas de responsabilidade social corporativa e de sustentabilidade. Hoje são mais de 5.200 organizações signatárias ao redor do mundo.www.pactoglobal.org.br.
É importante destacar que a ISO 26000 trata as questões trabalhistas como tema central e como uma questão inserida dentro do tema de direitos humanos. Para maiores detalhes, vide iem 2.8 do Capítulo II do presente Guia. 
Para que seja possível o êxito na implementação de boas práticas nesses temas, a Sociedade de Advogados deve buscar colocar em seu cerne o comprometimento com o desenvolvimento sustentável. Mais do que isso, tais valores devem nortear a atuação da Sociedade com suas diferentes partes interessadas (stakeholders),na proteção aos direitos trabalhistas, individuais e coletivos, internamente (colaboradores do escritório) e externamente, influenciando a sociedade, especialmente os seus clientes.
O fortalecimento do diálogo é essencial para o consenso sobre problemas, para solucionar desafios nas relações de trabalho, proporcionar melhoria de produtividade, resolver conflitos individuais e coletivos e assegurar condições justas de trabalho em benefício dos trabalhadores, das empresas e da economia, beneficiando, assim, a sociedade como um todo.
Partindo da premissa de que a melhor estratégia para o desenvolvimento sustentável tem foco no ser humano, e visto que o maior ativo de um escritório está justamente na produção intelectual de seus profissionais, deve-se priorizar o desenvolvimento do conceito de “trabalho decente”, segundo o qual o investimento na capacitação pessoal e profissional dos colaboradores é fator essencial para o crescimento sustentável do negócio, bem como investimentos relacionados à promoção da melhoria da qualidade de vida, dentro e fora do ambiente de trabalho.
1.1. Os Direitos do Trabalhador e as Sociedades de Advogados
O exercício da atividade da advocacia deve calcar-se em princípios e normas legais, éticas e morais. Além disso, toda e qualquer Sociedade de Advogados deve respeitar a legislação trabalhista vigente, bem como o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB29 e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
As práticas trabalhistas de uma Sociedade de Advogados incluem todas as políticas e posturas referentes ao trabalho realizado dentro, para ou em nome da organização. Ou seja, as relações de trabalho não estão restritas aos empregados diretamente contratados pela Sociedade de Advogados. Este tema envolve, também, as relações atinentes aos serviços terceirizados, as relações com os consultores contratados nos termos do Código Civil, as relações com
(29 Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994)os sócios de serviço30 e aquelas com os advogados sem vínculo empregatício - denominados associados, e contratados nos termos do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Instrução Normativa 02/96.
Para a Sociedade de Advogados, alcançar o desenvolvimento sustentável em suas práticas trabalhistas pode influenciar, além de outros, os seguintes fatores: (i) vantagem competitiva; (ii) sua reputação; (iii) sua capacidade de atrair e manter colaboradores e/ou conselheiros e/ou sócios; (iv) a manutenção do moral, do compromisso e da produtividade dos colaboradores; e
(v) sua relação com empresas, governo, mídia, fornecedores, organizações similares, clientes e comunidades em que opera.
2. Questões sobre práticas de trabalho a serem observadas pelas sociedades de Advogados no contexto da responsabilidade social
2.1. Trabalho Decente: A Organização Internacional do Trabalho – OIT define “trabalho decente” como “um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho”
O trabalho decente envolve quatro eixos, a saber: (i) a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres; (ii) a extensão da proteção social a todos os trabalhadores; (iii) a promoção e fortalecimento do diálogo social; e (iv) o respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho.
2.2. Direitos fundamentais do trabalho:
A OIT identifica quatro principais linhas:
(i) a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (ii) a eliminação de todas as formas de trabalho escravo ou compulsório; (iii) a efetiva abolição do trabalho infantil; e (iv) a eliminação da discriminação relativa ao emprego e à ocupação - os quais estão inseridos de modo pormenorizado nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal. Ou seja, tanto no âmbito internacional quanto nacional, tais direitos estão consagrados.
Provimento 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Capítulo IV

Os princípios acima destacados também utilizam como base a Declaração da Filadélfia, de 1944, da OIT, a qual reforça que o trabalho não é uma mercadoria. Isso significa que os trabalhadores não devem ser tratados como um fator de produção e sujeitos às mesmas forças de mercado que se aplicam aos produtos. A vulnerabilidade inerente dos trabalhadores e a necessidade de proteger seus direitos básicos também estão refletidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
2.3. Eliminar a discriminação em relação ao emprego e ao trabalho:
A Constituição Federal rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assim, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outros quaisquer.
Tais direitos são reforçados pelo Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com destaque para o art. 373-A, que veda, dentre outros: publicar anúncio de emprego no qual haja referência “ao sexo, à idade, à cor ou à situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.” E ainda “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”.
Além disso, exige-se que homens e mulheres sejam igualmente remunerados  por trabalho de igual valor, e não simplesmente pelo mesmo trabalho ou similar. Na prática, ainda é recorrente o desrespeito aos documentos supracitados, o que contribui para a perpetuação do processo de discriminação em relação à estipulação de salários e cargos de chefia por indivíduos negros, homosexuais e/ou do sexo feminino.
Ressalte-se que a construção de uma sociedade justa e igualitária passa, obrigatoriamente, pelo reconhecimento das diferenças e das diversidades, bem como pela rejeição de mecanismos discriminatórios em qualquer âmbito ou nível. A igualdade, no entanto, refere-se fundamentalmente à igualdade de direitos, de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres em todas as dimensões da vida humana.
3. sugestões de medidas práticas que podem ser implantadas pelas sociedades de Advogados
• A relação entre a Sociedade de Advogados e seus colaboradores pode se estabelecer de diversas formas, mas é essencial que a formalização da contratação seja coerente com o “contrato realidade” entre as partes, estabelecendo direitos e obrigações contratuais condizentes com a autonomia - ou dependência – dos trabalhadores. Por exemplo, havendo regularidade, subordinação (jurídica) e remuneração fixa32, ou seja, se existir efetiva relação de emprego, o advogado deve ser contratado nos termos da CLT.
No mesmo sentido, para que o profissional seja considerado advogado com participação nos resultados (“associado”) ou sócio, a relação de fato não pode configurar a relação de emprego - por faltar no contrato realidade algum dos itens retro mencionados. Nestes casos, é importante que sejam observadas as condições de formalização e normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e Regulamento Geral do Estatuto da OAB, Provimento 112/06, para sócio de serviço, e a Instrução Normativa 02/96 para advogado associado.
• Recomenda-se que as Sociedades de Advogados observem os reflexos legais da contratação dos colaboradores. Tais como férias, benefícios sociais, averbação do contrato de associação, adequação do contrato social às limitações de responsabilidade dos sócios de serviço, etc.
• Estabelecer um canal institucionalizado de reclamações e respostas, sendo recomendado que a Sociedade de Advogados propicie aos seus colaboradores fazer suas críticas, elogios e sugestões de forma anônima (ex.: comunicações dirigidas a um ombudsman, ou ouvidor).
• Estimular a transparência nas relações praticadas pela área de Recursos Humanos e entre chefes e subordinados. Recomenda-se, por exemplo: (i) em caso de desligamento, que se avise o colaborador com antecedência maior que o prazo legal previsto, facilitando sua realocação no mercado de trabalho e, ainda, proporcionando uma certa segurança para o exercício regular de suas atividades; e (ii) a realização de avaliações periódicas, no mínimo uma vez por ano, para discutir performance, expectativas e melhorias (técnicas abrangentes como a avaliação 360º graus podem ser úteis para isso).
Decreto-Lei 5452/43, CLT: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Capítulo IV


• A Sociedade de Advogados deve garantir a negociação coletiva para advogados e para não advogados. Nos termos da lei, os empregados das áreas administrativas devem ser registrados e possuir sindicato específico em cada localidade. A representação por tais sindicatos deve ser reconhecida e incentivada pelo escritório.
• A elaboração e acessibilidade ao organograma do escritório, indicando as alçadas decisórias e, nos casos de advogados associados ou sócios de serviço, seu estabelecimento nos instrumentos de contratação, de forma clara, ética e justa, as regras deliberativas, bem como as condições de rescisão.
• Havendo relação de subordinação, regularidade e salário, a Sociedade de Advogados deve observar também as regras do Estatuto Geral da Advocacia e OAB33, que em seu artigo 20, §§ 2º e 3°, preceituam que, caso o advogado preste serviços exclusivos: “§ 2° As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito e § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.”
• A remuneração deve ser digna para o suprimento das despesas básicas do trabalhador e de seus dependentes, com especial atenção para os funcionários da área administrativa e estagiários.
• Reconhecer e incentivar as formas de integração entre seus colaboradores – tanto das áreas administrativas quanto dos técnicos, bem como as atividades de responsabilidade social.
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
• Criar acordo de participação nos resultados para empregados da área administrativa e para advogados. Nessa medida, seria oportuno a formação de uma comissão de empregados da área administrativa e outra comissão de advogados para propor, monitorar e negociar a política de resultados e participação dos colaboradores da Sociedade em seus resultados. A partir dessa negociação, poderia, inclusive, ser firmado um acordo prevendo regras e valores a serem distribuídos.
• Criar plano de carreira, instituindo, por exemplo, critérios e competências técnicas e comportamentais objetivas, totalmente independentes de credo, cor, raça, idade, sexo e necessidades especiais. A igualdade de oportunidades deve se estender não apenas ao quadro de advogados, mas também a todas as áreas administrativas.
• Elaborar programas de financiamento de cursos que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais integrantes da Sociedade, incluindo sócios, associados, estagiários e funcionários, tanto em capacitação profissional, quanto em relacionamento e qualidade de vida.
• Diagnosticar a composição do quadro de colaboradores, com o mapeamento anual sobre a composição da Sociedade de Advogados, a fim de verificar se as minorias estão sendo representadas (percentual de mulheres, negros, etc.). É também importante assegurar que todos tenham as mesmas chances, remuneração proporcionalmente equivalente e metas de avaliação.
Realizado o diagnóstico, deve-se propor políticas afirmativas no sentido de inclusão, melhoria das condições de trabalho e evolução na carreira, tais como a criação do Comitê da Diversidade, para estimular a discussão das questões de gênero.
• Respeitar as normas legais, finalidades e peculiaridades quanto à contratação dos estagiários, escolhendo no corpo de advogados orientadores/supervisores qualificados a responder corretamente à gravidade da incumbência de orientar os profissionais em formação.
• Participar de programa para a a contratação de “Menor Aprendiz”, ressaltando-se que há distinção entre os conceitos de “trabalho infantil” e “trabalho para jovens”, que, no caso, pode ser legítimo quando realizado dentro de um genuíno programa de aprendizagem, como é o caso do menor aprendiz (14 até 24 anos).
• Criar, ou melhorar nos casos em que já existe a obrigatoriedade legal, uma política interna de contratação e adaptação dos portadores de necessidades especiais, e de condições favoráveis para o desenvolvimento desses profi ssionais no escritório.
• Criar soluções a fim de auxiliar as advogadas que sejam mães a conciliar o trabalho com a maternidade, implementando-se, por exemplo, a uma política de “trabalho em casa” até a criança atingir determinada idade, e/ou criando horários de expediente fl exíveis/ou alternativos.
• Criar programas que visem à saúde dos funcionários. No caso das Sociedades de Advogados, a saúde está muitas vezes ligada ao número de horas trabalhadas por dia, bem como condições ergonômicas das atividades. É preciso, por exemplo, estar atento à postura, posição das mesas e cadeiras, avaliando e adequando às melhores condições de trabalho, físicas e mentais, como também estimulando a realização de exames médicos periódicos para verifi car o estado de saúde dos colaboradores, inclusive participando de campanhas relacionadas ao assunto. Educar e incentivar modos de vida saudáveis, especialmente no tocante à alimentação e à prática de atividade física.
• Estimular o voluntariado como forma de desenvolvimento de um advogado cidadão, criando-se, por exemplo, um grupo responsável pelo estímulo, sistematização e coordenação das ações dos integrantes do escritório ligadas à responsabilidade social, incluindo sócios, associados, estagiários e empregados de todas as áreas.
• Estabelecer uma política de contratação de fornecedores e prestadores de serviços, recomendando-se, por exemplo, a criação de política para compras ou contratação de terceiros que garantam que o fornecedor não seja conivente com nenhuma forma de trabalho escravo ou compulsório e que promova a efetiva abolição do trabalho infantil. Além das disposições formais em contrato, recomenda-se que medidas de verificação e controle sejam adotadas para aferir o seu efetivo cumprimento. Ou seja, o escritório não deve admitir que seus fornecedores ou prestadores de serviço desrespeitem os princípios legais, éticos e morais que norteiam as suas atividades.