Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça''

Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça"

Jurisprudência

E X C L U S I V O 





TST - Turma reconhece validade de acordo coletivo que limita pagamento de horas de percurso
A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A. - Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu reformar decisão que considerava inválido o acordo. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho. O acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o caso, a Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento às 25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso. 


A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos. A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da liberdade de negociação.


A esse respeito, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, salientou que a convenção coletiva de trabalho tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical. Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros que, naquele momento, eram mais relevantes. O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no sentido de  que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.


Processo: RR-532-66.2010.5.03.0146
Publicação: 27/02/2012 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



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Jurisprudência Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 0000441-32.2011.501.0037  -    JULGADO EM 16/11/2011, POR UNANIMIDADE PUBLICAÇÃO: DOERJ DE 24/11/2011, P. III, S. II, FEDERAL RELATOR/REDATOR DESIGNADO: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha ÓRGÃO: 7A TURMA TURMA:     EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO. Os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação incidental, visando obter uma sentença declaratório-constitutiva negativa. Através deles o senhor e possuidor, ou apenas possuidor (CPC, art. 1.046, § 1º), por não ter sido parte no processo de conhecimento, defende seus bens contra turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial. A questão acerca da ocorrência, ou não, da sucessão é matéria que não se insere no objeto dos embargos de terceiro, não sendo admissível a sua declaração depois de realizada a constrição judicial, sob pena de violação do devido processo legal.

AGRAVANTE: Ser Integral Consultoria em Recursos Humanos Ltda e RECURSO ORDINÁRIO AGRAVADO: Claudia Honorio Sales da Silva TERCEIRO INTERESSADO:   BOLETIM: NOV/DEZ – 2011.

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Tribunal Superior do Trabalho - TST

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema. As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora - a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-2).

Bem de família

Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros - pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.

Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família - imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar, nos termos do artigo 5º dessa lei.

Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072).

Doação e impenhorabilidade

Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa blindagem para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.

Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.

Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004).

Adquirente de boa-fé

Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico. Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.

Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.

O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447).

Salário e aposentadoria

Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.

Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.

No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.

O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia - mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.

No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas na CLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. 

(Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000).

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MS REVERTEU PENHORA DE 30% NA CONTA SALÁRIO E APOSENTADORIA

O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.

Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria.

O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada.

Processo n.º 1117300-38.2010.5.02.0000 - ED-RO
Publicação: 18/01/2012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho     


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TRT3: Frustração de expectativa de contratação gera direito a indenização
O descumprimento de promessa de contratação, frustrando as expectativas do trabalhador, causa dano moral e gera o direito a indenização. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Gerdau Açominas S.A a pagar indenização a uma trabalhadora que tinha a expectativa de ser contratada como trainee .
Ao analisar o processo, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, verificou que a empresa havia firmado uma proposta com a reclamante de contratá-la como trainee. Contudo, a promessa não foi cumprida.

Para o julgador, a reclamada deveria ter comunicado sobre a possibilidade de não contratação. Mas ao gerar a expectativa do contrato e frustrá-la em seguida, causou danos morais à trabalhadora.  A defesa tentou se justificar com a tese de crise mundial, argumento não acatado pelo julgador. Para ele, nada justifica a lesão à honra e à dignidade pessoal da reclamante. A responsabilidade civil foi reconhecida pelo desrespeito à boa-fé sobre as negociações preliminares (artigos 186 e 422 do Código Civil).

Nesse contexto, a Turma julgadora entendeu que a conduta da reclamada feriu a honra e a dignidade da trabalhadora, mantendo a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$10.000,00. Proc. RO 0000905-48.2011.5.03.0054. (Fonte: TRT3).
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TRT15 condena empresas a indenizar reclamante por dano moral

“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como prevêem os artigos 186 e 187 do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento juridicamente inconseqüente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três das quatro reclamadas no processo – uma rede de supermercados, um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor atacadista.
  
Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira ré – a empresa prestadora de serviços – não compareceu a audiência inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas.

Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.

Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se, em especial, na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”.

Para o desembargador, “raciocínio diverso teria como conseqüência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”.

A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. 
Proc. nº 0000176-89.2010.5.15.0032. Publicação: 14/02/2014. (Fonte: TRT15)


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Tribunal reconhece vínculo de trabalhadora que recebia apenas moradia como pagamento.
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, modificou a sentença para reconhecer como empregada uma trabalhadora que residia na propriedade dos reclamados, onde funcionava um clube.


O juiz de 1º Grau entendeu que não ficou demonstrada a existência do vínculo de emprego, já que a prestação de serviços foi negada pela ré. Mas a relatora discordou, entendendo que houve provas suficientes de que a trabalhadora prestava serviços, inclusive de vigia do imóvel. Portanto, a relação de emprego ficou caracterizada. 


A magistrada verificou que a reclamante e seu marido residiam, juntamente com seus filhos, na propriedade dos reclamados. O casal prestava serviços que viabilizavam o funcionamento do clube, como a manutenção e limpeza do local e, até mesmo, como vigia da propriedade.
No entendimento da julgadora, mesmo não tendo havido pagamento de salários, a situação deve ser enquadrada como relação de emprego. É que a contraprestação, no caso, era in natura, ou seja, representada pela habitação fornecida à família. 
Com base nesses fundamentos, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados, bem como determinado o pagamento de 30% do salário mínimo por mês trabalhado, conforme regra contida no artigo 82, parágrafo único, da CLT. Foi determinado ainda o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos feitos pela trabalhadora. ( ED 0000259-91.2011.5.03.0101 ).

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.02.2012
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Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado
A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.
Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias. 
A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.
A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). 
Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença. 
Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime. 
(Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048). Publicação: 07/02/2012. Fonte: TST.
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Juízo da 12ª VT/RJ libera partida entre Flamengo e Olaria

O juiz do Trabalho Titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Maurício Pizarro Drummond, negou a liminar requerida pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – SAFERJ, que pretendia impedir a participação do Clube de Regatas do Flamengo na partida contra o Olaria Futebol Clube, na sexta-feira (3/2), no Estádio Olímpico João Havelange (Engenhão), pelo Campeonato Carioca 2012. 

O Sindicato ingressou com uma medida cautelar inominada contra a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ e o Flamengo, alegando que o time atualmente participa de duas competições – o Campeonato Carioca 2012 e Taça Libertadores da América –, fato que vem sobrecarregando os atletas, obrigados a atuarem em diversas partidas em curto espaço de tempo.

O SAFERJ afirma que o calendário do time rubro-negro prevê jogos com espaço de tempo inferior a 66 horas, intervalo determinado pelo artigo 60 das Normas Orgânicas do Futebol.
Entretanto, segundo o juiz Maurício Pizarro Drummond, o Flamengo conta com mais de 30 jogadores profissionais e, nos jogos de 2012, o clube alternou os times em titulares e reservas, além dos juniores, demonstrando que soube respeitar as regras e que tem estrutura suficiente para participar de dois ou mais campeonatos simultaneamente, sem deixar de atender a norma.

O juiz ressaltou ainda que “o Regulamento Geral de Competições 2012 da CBF, entidade máxima do futebol, permite em caso de partidas entre equipes de uma mesma cidade ou em situações excepcionais a redução do limite de intervalo para 44 horas”.

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SDI-1 exclui pagamento de advogado a parte não assistida por sindicato
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a  viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.

O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.

Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.

Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.

O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.

Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Data da noticia: 02/02/2012
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LEI PELÉ - CLT não se aplica aos contratos de jogadores de futebol.

(...) “o artigo 30 da Lei Pelé prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”...

O contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O entendimento é do desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e foi aplicado durante julgamento de recurso levado pelo jogador de futebol Maurinho contra o clube Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais.

Com a decisão, o atleta tem o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador pode ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho pelo prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O primeiro contrato com o clube vigorou por dois anos e, o segundo, por mais dois. Por isso, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

No TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator entendeu haver unicidade contratual no caso. Segundo ele, o artigo 30 da Lei Pelé prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Ou seja, não é aplicável o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da mesma lei, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.

O relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, disse ainda que a Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. No entanto, mesmo com ela, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato. Processo n° ARR164300-68.2008.5.03.0105.

(Assessoria de Comunicação do TST).
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Trabalhador pode optar por ajuizar ação onde prestou serviço ou onde o contrato foi celebrado
(...)  “No entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe inviabilizar a garantia do acesso à Justiça”...
A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a competência da 1ª VT de Araraquara para instruir e julgar a ação que ele moveu contra o grupo de empresas para o qual trabalhou. O autor tinha ajuizado em 2006 a reclamação trabalhista em Araraquara, cidade onde reside, em face da empresa de assessoria empresarial, que o contratara para prestar serviços numa indústria de papel e celulose, nas cidades de Mucuri e Camaçari, na Bahia, e em Pitumbu, na Paraíba. Outras duas empresas foram igualmente arroladas como reclamadas: uma do ramo de construção e outra do ramo também de papel e celulose, formando todas um grupo econômico.
Duas das reclamadas apresentaram exceção de incompetência, argumentando que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Camaçari, na Bahia. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho com jurisdição sobre a cidade de Camaçari. O trabalhador, em seu recurso, disse que reside em Araraquara (onde, segundo ele, o contrato se efetivou), e alegou que não tinha condições de se deslocar para a Bahia, para onde foi determinada a remessa dos autos.
A Câmara reconheceu que o serviço foi prestado fora de Araraquara, mais especialmente na Bahia e na Paraíba. A controvérsia restringiu-se, porém, ao local da contratação, tendo em vista que, segundo o reclamante, esta ocorreu em Araraquara, e, segundo a primeira reclamada, em Barueri, local onde se encontra a sede da empresa. A única testemunha ouvida informou que, “juntamente com o autor e os demais empregados, fizeram exames médicos admissionais na cidade de Araraquara” e que “todos foram levados para uma cidade próxima a Jundiaí, onde formalizaram o contrato e, dali, seguiram, de kombi, até o posto de trabalho, no Estado da Bahia”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, lembrou que, “no processo do trabalho, a regra de competência em razão do lugar regula-se pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como regra, o local da prestação de serviços”, mas ressaltou o parágrafo 3º do mesmo artigo, que, “visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado o direito de reclamar seus direitos no local da celebração do contrato ou onde exerceu suas atividades”. Segundo a decisão colegiada, “no direito do trabalho, a análise de situações como a que ora se aprecia deve fugir aos rigores da literalidade da lei, aproximando-se mais do princípio maior do acesso ao Judiciário, bem como daqueles que norteiam o processo do trabalho: o da proteção e o da condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação laboral”. O acórdão frisou que “o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a isonomia do trabalhador em relação ao empregador, na medida de suas respectivas desigualdades, não havendo falar em privilégios processuais ao obreiro”.
Por isso, e também baseada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Câmara deu preferência ao juízo da localidade “mais acessível ao trabalhador para reclamar os direitos que entende devidos”. No entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe inviabilizar a garantia do acesso à Justiça, tendo em vista os notórios obstáculos com que iria deparar-se, especialmente os problemas de ordem econômico-financeira, sem falar nas questões pessoais, familiares e de trabalho, o que, sem dúvida, revelar-se-ia um verdadeiro contrassenso”.
E concluiu que “os elementos de prova constantes dos autos apontam que o recrutamento ou a contratação do autor – e de inúmeros colegas – ocorreu na cidade de Araraquara, onde todos residiam/residem, sendo o contrato apenas formalizado em Barueri”. (Processo 0000983-90.2010.5.15.0006, do TRT15). 30/01/2012.

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TRT2 - 10ª Turma: controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado
Em acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos. A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.
Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do tribunal paulista. Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00975.0007.2009.5.02.0055 – RO). Fonte: SACS do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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TRT2 - Frequência do pagamento não define integração da verba


Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcos Neves Fava entendeu que não é a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integrá-la, ou não, à remuneração, mas sim a natureza jurídica remuneratória da verba paga.
O juiz afirmou que existem apenas dois tipos de verbas a serem pagas ao trabalhador: salário ou indenização. As verbas de natureza indenizatória visam, como o próprio nome diz, a indenizar o empregado com gastos e/ou despesas que não devem ser arcadas por ele, como por exemplo, diárias de viagem, ou ainda, algum direito que lhe tenha sido sonegado, como ocorre com as férias indenizadas. Consequentemente, tudo o mais configura salário.
Ao analisar o processo, o magistrado ainda afirmou que “a condição de atingimento de metas (prêmios ou que tais) não mitiga essa premissa.” Dessa forma, não é a frequência ou a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integração da verba, mas sim sua efetiva configuração como natureza remuneratória.
Com esse entendimento, não foi dado provimento ao recurso do reclamante, por maioria de votos. Proc. n.º 01116007420075020042 (RO-).Publicação: 23/01/2012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Petição via fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc

Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. 
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. 
Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.


Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036 - TST (Publicação: 23/01/2012). ____________________________________________

TRT2 - Frequência do pagamento não define integração da verba

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcos Neves Fava entendeu que não é a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integrá-la, ou não, à remuneração, mas sim a natureza jurídica remuneratória da verba paga.
O juiz afirmou que existem apenas dois tipos de verbas a serem pagas ao trabalhador: salário ou indenização. As verbas de natureza indenizatória visam, como o próprio nome diz, a indenizar o empregado com gastos e/ou despesas que não devem ser arcadas por ele, como por exemplo, diárias de viagem, ou ainda, algum direito que lhe tenha sido sonegado, como ocorre com as férias indenizadas. Consequentemente, tudo o mais configura salário.
Ao analisar o processo, o magistrado ainda afirmou que “a condição de atingimento de metas (prêmios ou que tais) não mitiga essa premissa.” Dessa forma, não é a frequência ou a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integração da verba, mas sim sua efetiva configuração como natureza remuneratória.
Com esse entendimento, não foi dado provimento ao recurso do reclamante, por maioria de votos. Proc. n.º 01116007420075020042 (RO-).Publicação: 23/01/2012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Petição via fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc

Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. 
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. 
Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo. Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036 - TST (Publicação: 23/01/2012).
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TST - Turma limita condenação subsidiária de condomínio

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Seven Hills, no Paraná, pelos débitos trabalhistas devidos a ex-empregado da Construtora Pasini ao período em que o condomínio passou a administrar as obras de conclusão do prédio. No entender do colegiado, não seria justo condená-lo a pagar integralmente as dívidas salariais deixadas pela construtora, que faliu.

Em ação trabalhista movida por um ex-empregado da construtora, o  juízo de primeira instância condenou solidariamente o condomínio a pagar os créditos trabalhistas deferidos por concluir que houve sucessão de empregadores no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou, em parte, a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária do condomínio, sem, contudo, alterar o período da condenação. De acordo com o TRT, o condomínio, ao negociar com a construtora sem resguardar os interesses dos trabalhadores, agiu com culpa.

No recurso de revista encaminhado ao TST, o condomínio pediu que a responsabilidade subsidiária a ele atribuída fosse limitada ao período de junho de 2005 a abril de 2006, quando passou a administrar a obra. Contou que, tendo em vista as dificuldades financeiras da construtora, os proprietários dos apartamentos dos edifícios Seven Hills e Vila de Valença concordaram em colocar mais dinheiro no negócio até a conclusão das obras para não perderem tudo que tinham gasto. Por consequência, passaram a remunerar diretamente fornecedores e empregados.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão ao condomínio por interpretar que a parte, de fato, não poderia ser responsabilizada pelos débitos salariais devidos pela construtora ao ex-empregado até o momento em que passou a administrar a obra. Desse modo, a Quarta Turma, em decisão unânime, afastou a responsabilidade subsidiária no período anterior a junho de 2005.

Processo: RR-2015300-54.2006.5.09.0010. Publicação: 19/01/2012. (Fonte: TST).
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TRT2 (SP) - Juiz trabalhista é competente para determinar comprovação de recolhimentos previdenciários 

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira entendeu que o juiz trabalhista tem, sim, competência para determinar que as empresas comprovem ao ex-empregado os recolhimentos devidos à Previdência Social ao longo da relação de emprego. 

O desembargador ressaltou, logo de início, que o caso analisado pela turma não se tratava de disputa envolvendo contribuinte e autarquia previdenciária, hipótese essa que permitiria deslocar a competência para a Justiça Federal. Tratava-se, de fato, de relação empregatícia entre pessoas físicas, empregado e empregador, onde “o que se busca é o cumprimento de uma obrigação legal de fazer, qual seja, comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período de duração do contrato.”

Com base nessa tese, o desembargador afirmou que a obrigação é derivada do contrato de trabalho e, portanto, pertence à esfera de competência do juiz trabalhista. 

Nas palavras do desembargador: “Se o juiz trabalhista tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos no processo, com mais razão terá competência para determinar que a empresa comprove ao empregado que fez os recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego e, se for o caso, lhe entregue os comprovantes.” 

Proc. n.º 00844006120075020020 (RO). Publicação: 19/01/2012. (Fonte: TRT2).
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TRT15 (Campinas) - Nega reabertura de instrução em processo em que advogado do reclamante faltou à audiência
 
No dia da audiência de instrução, o advogado do trabalhador não esteve presente, alegando que havia se equivocado com a data e, “por motivo de força maior”, ausentou-se. A essa altura, o perito do juízo já havia elaborado o laudo que concluiu que “o reclamante não está acometido de qualquer doença; que não foi diagnosticada, no cotovelo esquerdo, a epicondilite alegada”. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí não entendeu que houve motivo de força maior que justificasse a ausência do advogado e encerrou a instrução do processo. 

Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorreu o reclamante, arguindo “nulidade processual por cerceamento de defesa, com pedido de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito”. Pediu também a oitiva de testemunhas que poderiam comprovar os problemas de saúde do trabalhador.  

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que “não se trata de motivo de força maior”, e entendeu “correto” o encerramento da instrução. O acórdão ainda ressaltou que “se pelo menos as testemunhas da parte tivessem comparecido, o que não ocorreu, poderia o julgador ouvi-las, mas nem isso foi providenciado pelo procurador”. 

O acórdão salientou que não houve “o cerceamento de defesa arguido pelo recorrente”, nem houve “pedido de reanálise de mérito na peça recursal, mas somente a nulidade arguida”. Por isso, não deu provimento ao pedido do recorrente e manteve integralmente a sentença. 

Proc. n.º 0215500-76.2006.5.15.0097 (RO). Publicação: 19/01/2012. (Fonte: TRT15).
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TST - Sindicato terá de devolver contribuição assistencial 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina (PR), devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização. 

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.

Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos empregados associados e com autorização expressa destes. Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o desconto compulsório da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não. 

A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu. Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a retaliações no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição. 

O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou. 

Processo: RR- 624-04/2010.5.09.0655. Publicação: 19/01/2012. (Fonte: TST).
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TST - Turma admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.

No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial. Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.

Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.

Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo: RR-56100-13.2008.5.05.0492. Publicação: 17/01/2012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Empregador não é obrigado a conceder carta de referência

Considerando a atual tendência relativa aos casos envolvendo danos morais por submissão a situações ou ambientes laborais vexatórios, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, com base no julgado da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, que a confecção de carta de referência, ainda que sucinta, entregue ao empregado demitido, está longe de ser considerada irregular ou discriminatória.  

No recurso ordinário analisado, entendeu a desembargadora que não houve comprovação nos autos no sentido de que o autor tivesse sido submetido a situação humilhante ou vexatória pelo fato de lhe ter sido entregue carta de referência redigida de forma sucinta. O fato de não constar na carta de referência a frase “Declaramos que exercia suas atividades laborais com dedicação, e em seus registros nada consta que a desabone” não pode ser considerado como ato ilícito por parte do empregador, não se comprovando, pela referida ausência, que o empregado tenha tido dificuldade em sua recolocação no mercado profissional.
Como restou transcrito no voto da desembargadora Wilma Hernandes, a confecção da carta de referência sequer é uma obrigatoriedade ou dever do empregador previstos em lei, entendimento que, aliás, já havia sido defendido na sentença de origem, originária da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Essa, normalmente, tem previsão apenas normativa, e quase nunca traz forma ou conteúdo fixo. Assim, entendeu a 11ª Turma, por unanimidade de votos, ser indevida a indenização pretendida pelo reclamante, por não comprovado o ato ilícito alegado, tendo sido, portanto, mantida a sentença de 1º grau quanto ao tema.(Proc. 00394000620085020472 - RO).
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Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor

Os valores eram descontados quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos.
A Telelistas LTDA. foi condenada a devolver a um vendedor comissões que eram estornados pela empresa quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos.
Segundo informações do processo, o vendedor trabalhou para a reclamada entre abril e setembro de 2008, sendo remunerado por comissões. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo parcelas e diferenças de salário, dentre elas a devolução de comissões estornadas devido à falta de pagamentos ou rescisões de contratos por parte dos clientes. Em suas alegações, defendeu que o artigo 462 da CLT proíbe descontos salariais, salvo os resultantes de adiantamentos, previstos em lei ou acordados coletivamente. Sustentou, ainda, que o termo "insolvência" não pode ser utilizado para clientes que não efetuam ou atrasam pagamentos, e sim para indicar que todos os meios possíveis para solver a dívida já foram utilizados.
O empregado também argumentou que a cláusula contratual prevendo o estorno de comissões pelo atraso ou falta de pagamento dos clientes é nula perante a CLT, segundo a qual disposições do contrato de trabalho são limitadas pelas normas legais de proteção ao trabalhador. O pedido, entretanto, foi negado pela juíza de 1° grau, o que gerou recurso ao TRT4.
A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do acórdão, destacou a previsão da CLT, em seu artigo 2, pela qual os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. "Estando prevista em lei a impossibilidade de se transferir ao empregado o risco do negócio, é nula a cláusula do contrato de trabalho que preveja o estorno de comissões em razão da inadimplência dos compradores", afirmou a magistrada, que citou como exceção a esses casos a insolvência do cliente, caracterizada pela insuficiência de seu patrimônio para quitar as dívidas, o que não se confunde com atraso de pagamentos, mesmo que acarretem em cancelamento de contratos. Procedente o recurso, a empresa deverá devolver as comissões estornadas, observados os reflexos nas demais verbas trabalhistas a que tem direito o empregado. (Processo 0139400-21.2009.5.04.0020 - RO).
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Falta de recolhimento do FGTS justifica rescisão indireta


 Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador. 


O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento. 


Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data. 


Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS. (0001394-05.2011.5.03.0016 RO).
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Empregadora é condenada por criar boatos sobre funcionária

A ré através da esposa do proprietário, criou boatos de que a autora da ação mantinha relação extraconjugal com outro empregado da empresa.

A esposa de um empregador foi condenada por disseminar boatos a respeito de uma funcionária. A ré criou boatos de que a autora da ação teria um caso com outro empregado da empresa. Foi determinado ressarcimento no valor de R$ 20 mil. As falsas informações foram repassadas, inclusive, ao marido da vítima. A decisão foi da 1ª Turma do TRT24.

De acordo com o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a empregadora é responsável pela atitude, pois, além de tê-la originado, não se preocupou em inibir ou omitir a falsa informação. Proc. n° 001337-69.2010.5.24.0005-RO.1 do TRT24).
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TRT17 multa trabalhador por pedir na Justiça pagamento já recebido
Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda.


A multa foi mantida pela 2ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do empregado. Anteriormente, o TRT da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional.


Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Segunda: na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.


Na avaliação do TRT-ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil.


Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT-ES decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu. (RR nº 146500-82.2004.5.17.0006 - com informações do TST).
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Funcionário deverá ter salário equiparado a colegas que exerciam a mesma função

Adicional foi concedido, sem qualquer critério, a apenas alguns engenheiros que trabalhavam no mesmo setor.

A Brasil Telecom deverá pagar adicional de remuneração a engenheiro que recebia salário inferior a outros funcionários do mesmo setor e cargo. A decisão foi da SDI-1 do TST, que reformou sentença da 5ª Turma do TST.

Segundo o requerente, o adicional foi concedido sem qualquer critério a apenas alguns colegas de seu setor e função. Ele considera o tratamento diferenciado discriminatório e uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. Em defesa, a empresa de telefonia alegou que a verba era concedida apenas a empregados que prestavam serviços à empresa Tele Centro Sul.

No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, o procedimento da empresa contraria o Direito do Trabalho, que se caracteriza por mecanismos e princípios que procuram evitar tratamento discriminatório entre empregados que se encontrem na execução de tarefas iguais e submetidos a idênticos encargos. (Processo nº E-ED-RR-269000-19.2002.5.09.0015. Fonte: TST).
 
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Empregadora não é responsável por acidente ocorrido no caminho para o trabalho

Como o trabalhador foi atropelado por terceiro, incidentes desta natureza são somente considerados para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

A União Fosforeira Ltda não precisará indenizar a mãe de um funcionário atropelado fatalmente no caminho para o trabalho. A autora havia requerido indenização e pagamento de pensão vitalícia. A decisão, por unanimidade, foi da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Curitibanos.

O ex-funcionário, então com 18 anos, deslocava-se até o emprego quando foi atingido por um ônibus. O motorista do veículo foi condenado por homicídio culposo.

O relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que não há como atribuir a responsabilidade do acidente à ré, pois este foi causado por terceiro. Ressaltou ainda que acidentes desta natureza não são considerados acidentes do trabalho para fins de indenização, mas somente para fins de recebimento de benefícios previdenciários. (Apelação Cível n. 2008.042020-6).

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TRT 3ª Região (MG) - Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista

A 9ª Turma do TRT-MG reconheceu a condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como conseqüência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.

A juíza de 1º Grau havia julgado procedente a ação proposta pela suposta terceira, determinando que fosse retirado o impedimento judicial de seu veículo. O reclamante não concordou e apresentou recurso. Examinando o caso, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti constatou que o trabalhador tem razão. Isso porque a embargante admitiu que é mãe e tia das sócias formais da empresa devedora, residindo todas no mesmo endereço. Mas não é só isso. Foi essa mesma senhora, que se diz estranha ao processo, que atuou como preposta da reclamada, tanto na ação em que o caminhão Mercedes Benz foi penhorado, quanto em outras duas reclamações. 

A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária. Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.

Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios. Proc. n.º 0000719-51.2011.5.03.0110 (AP). Publicação: 24/11/2011. Fonte: TRT3)

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Cambista de jogo do bicho não consegue reconhecimento de vínculo empregatício

A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por um cambista de apostas de jogo do bicho que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com a banca para a qual trabalhava. Ao dar provimento a recurso do banqueiro, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reconhecera a existência da relação empregatícia.

Para o TRT, a atividade exercida pelo cambista era fundamental para o desenvolvimento e manutenção da empresa, pois ele era responsável pelo recolhimento dos pagamentos das apostas que fazia, ficando, desse modo, caracterizada a necessidade de assiduidade e, conseqüentemente, a relação de trabalho. Embora grande parte da jurisprudência e da doutrina rejeite o vínculo pelo fato de a atividade de jogo do bicho ser ilícita, o TRT entendeu ser possível o reconhecimento da relação de emprego relativamente aos trabalhadores contratados pelo contraventor, e decidiu que, no caso dos autos, foram demonstrados os requisitos necessários para tal, conforme estabelece o artigo 3º da CLT.

O ex-patrão não se conformou com a decisão do TRT e recorreu ao TST, com o argumento de que não mais se dedicava à atividade alegada na reclamação trabalhista desde 2002, quando vendeu sua banca. Alegou ainda que, por esse motivo, não poderia ser responsabilizado, como pessoa física, por débitos oriundos de uma contravenção explorada pelo próprio autor da ação.
Na Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, ressaltou que o Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST ao reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pelo cambista. Assim, a relatora deu razão à alegação de que sendo o jogo do bicho uma atividade ilícita, prevista como contravenção penal, deveria ser, portanto, afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi unânime. 
Processo: RR-104-84.2011.5.08.0122. (Fonte: TST).

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TRT 15ª Região - Ajudante de pedreiro não consegue vínculo com dono da obra

A casa foi construída no período de julho de 2008 a abril de 2010, e o servente de pedreiro decidiu exigir os seus direitos como trabalhador na Justiça, já que em sua carteira de trabalho as anotações não foram feitas pelo empregador. Ele afirmou nos autos que correram na Vara do Trabalho de Itápolis que foram três contratos ao todo, em três períodos distintos. O primeiro, de 2 a 31 de julho de 2008, o segundo de 10 de novembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e o terceiro de 29 de outubro de 2009 a abril de 2010. Em todos, ele exerceu a função de servente de pedreiro, recebendo o R$ 45 por dia.Em defesa, o reclamado afirmou que o reclamante foi contratado por um pedreiro, e que prestou serviços na forma de empreitada. Sustentou ser dono da obra, negando a existência de qualquer liame de emprego. 

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante de pedreiro, apesar de reconhecer “a presunção de que todo aquele que presta serviços o faz na condição de empregado, presunção esta que pode ser infirmada por elementos probatórios em contrário”. No caso, as provas apontaram no sentido de que o reclamado comprovadamente não possui como atividade econômica a construção civil, sendo profissional da área de informática. Além disso, as declarações de encanadores e carpinteiros confirmaram que “a residência foi construída por meio da contratação de vários profissionais”, comprovando a atuação de profissionais distintos de acordo com cada fase da obra, e todos na condição de empreiteiros.

O trabalhador, inconformado com a decisão de primeiro grau, recorreu, insistindo pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pela condenação do reclamado ao pagamento das verbas. A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, entendeu que apesar do inconformismo do trabalhador, ele não tem razão, isso porque nos autos não há nenhuma possibilidade de se aceitar a existência de vínculo de emprego entre as partes, e que, ao contrário da narrativa do trabalhador, “trata-se de fato de reclamação de servente de pedreiro, em face de dono da obra, que não exerce a construção civil como profissão”.  

O acórdão ressaltou que foi comprovado nos autos que “o reclamado contratou vários profissionais para realizar a construção de uma residência, empreitando serviços de alvenaria, reboco da alvenaria, contrapiso, madeiramento, instalação hidráulica e encanamento de água e esgoto, corroborando a alegação da defesa de que apenas estava construindo uma casa e na qualidade de dono da obra, contratou profissionais para a prestação de serviços especializados”. 
O próprio servente de pedreiro, em depoimento pessoal, informou que trabalhava juntamente com o pedreiro responsável, em obras da residência do reclamado, o qual “mexe com negócio de computador”, para receber valor estipulado de R$ 45 por dia, em algumas oportunidades “quando não estava trabalhando na safra de laranja”. Ele também declarou que no primeiro contrato, por não estar registrado, deixou a obra do reclamado e foi trabalhar na laranja e depois retornou para trabalhar no reclamado porque “na laranja estava ganhando menos”.  
O acórdão salientou que a questão é saber se “o responsável pela contratação do autor para a construção da casa é ou não empregador”, destacando que se trata o reclamado de pessoa que exerce a função sem qualquer vinculação com o ramo da construção civil. Por isso, a decisão colegiada entendeu que é indiscutível “a não inserção dos serviços prestados pelo recorrente na atividade-fim ou mesmo intermediária do reclamado”. E ainda, que “a forma de trabalho descrita pelo reclamante em seu depoimento pessoal, assim como o pagamento recebido, não é condizente com a relação empregatícia”.

Também não houve prova nos autos para autorizar o reconhecimento de que havia subordinação do reclamante ao reclamado. Até mesmo o recorrente reconheceu que “somente era chamado para trabalhar pelo reclamado quando não estava trabalhando na lavoura de laranja e que recebia valor estipulado por dia”.

Quanto ao fato de do dono da obra ou quem o represente determinar as especificidades da obra, bem como fiscalizar o seu bom andamento, para o acórdão “não extravasa os limites civis do contrato de empreitada, eis que detém o direito de dirigir o serviço, sem que disso resulte a subordinação jurídica”. A decisão colegiada ressaltou ainda que “o ajuste firmado entre as partes não dá ensejo à percepção de parcelas de natureza trabalhista”. Por isso tudo, o acórdão decidiu manter incólume o julgado de origem. 
Processo 0001140-31-2010-5-15-0049
Publicação: 16/11/2011 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho serão indenizados

Houve no caso entendimento de que a morte de um irmão leva à presunção da dor moral.
Uma empresa terá que indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, os irmãos de um empregado que faleceu em razão de acidente de trabalho. A 8ª Turma do TRT3 reformou a decisão de 1º Grau, que havia negado o pedido de indenização.

O trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela dor moral, em decorrência da morte do filho, obtendo indenização no valor de R$ 26 mil. Algum tempo depois, os irmãos propuseram outra ação pedindo reparação pelos danos morais que sofreram. Conseguiram o aproveitamento da prova pericial produzida no processo em que a mãe foi autora. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a esta Justiça.

A decisão de 1º Grau negou o requerimento, pelo fato de os irmãos não morarem juntos e pela ausência de provas de dependência psicológica. Inconformados com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, os irmãos ingressaram com recurso pretendendo a reforma da sentença.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Denise Alves Horta, na ação que tramitou na Comarca de Ouro Branco (MG), a reclamada foi condenada a pagar à mãe dos autores indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da culpa da empresa pelo acidente de trabalho que matou o seu filho. Nesse processo, os irmãos da vítima pretendem o mesmo, mas em razão da própria dor. "Por certo, o falecimento de um irmão faz presumir a dor moral, cumprindo à parte contrária provar a inexistência de vínculos estreitos entre eles bem assim a ausência da relação de amizade, sendo irrelevante que, para tanto, residissem no mesmo local", destacou.

Para a magistrada, como não há prova de que os irmãos não fossem próximos, prevalece o laço familiar, a estima, o afeto recíproco e a dor da perda, que, nesse tipo de núcleo social, é bastante significativa. Nesse mesmo sentido, citou decisão do STJ. Levando em conta o grau da dor suportada pelos irmãos da vítima, cujo falecimento ocorreu aos 24 anos e o valor já recebido pela mãe, a desembargadora condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil, para cada um dos irmãos reclamantes. (Processo n°: 0000746-42.2010.5.03.0054 ED)
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TST - JT reconhece vínculo de PM como segurança particular de condomínio

A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade. 


O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.  


Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas. 


O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.  


Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  


O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF. (Proc. n.º 6-77.2010.5.01.0042 - RR). 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região-TRT1

0131400-10.1996.501.0040 -AP JULGADO EM 28/06/2011, POR UNANIMIDADE PUBLICAÇÃO: DOERJ DE 12/07/2011, P. III, S. II, FEDERAL RELATOR/REDATOR DESIGNADO: Alberto Fortes Gil ÓRGÃO: 8A TURMA TURMA:     EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX-SÓCIO.
 
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não deixando a devedora bens suficientes para suportar a execução, legítima se me afigura a penhora de bens do sócio retirante, não podendo ser esquecida a realidade segundo a qual a ora agravante ainda integrava a sociedade no período em que o agravado prestou serviços à reclamada, presumindo-se sua culpa direta na ruína econômico-financeira em que imersa a primitiva executada. No tocante à prescrição intercorrente, não se aplica no Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 114, do C. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO).

AGRAVANTE: Leonice Pereira Eigenmann e RECURSO ORDINÁRIO AGRAVADO: RESTAURANTE E BAR MIRAGE LTDA, Dovair Greco, Hans Peter Eigenmann, ANTONIO EVANDRO XIMENES TERCEIRO INTERESSADO:   BOLETIM: JUL/AGO – 2011.
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Conferente do jogo do Bicho/Vínculo empregatício  

Após ser demitido e não receber aviso prévio, férias, e FGTS conferente do jogo do bicho na cidade de Fortaleza (CE), tem vínculo empregatício reconhecido e vai receber de seu empregador todas as verbas que têm direito pessoas que atuam em atividades lícitas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que o trabalhador não poderia ser penalizado pelas atividades ilegais da empresa.

A empresa dona da banca de jogo do bicho argumentava que, como realizava uma atividade ilícita, o contrato de trabalho que mantinha com o empregado era nulo. Também defendia que o trabalhador não poderia pleitear frutos de uma atividade ilícita. Já a defesa do trabalhador afirmava que a empresa não poderia utilizar a ilicitude de suas atividades para deixar de pagar obrigações trabalhistas devidas aos empregados. Na 2ª Turma do TRT/CE, prevaleceu o entendimento de que considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com trabalhador que exerce suas atividades no serviço de conferente de jogo do bicho significaria premiar o contraventor o desobrigando de cumprir as leis trabalhistas.

Também foi destacado que havia entre o conferente e seu ex-empregador todas as condições previstas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício: prestava serviços de natureza não eventual, sob a dependência de um empregador e mediante salário. Com a decisão, o ex-conferente vai receber oito anos de FGTS calculados sobre remuneração mensal de R$ 1.500, multa de 40% sobre estes valores, férias e 13º proporcionais. (Processo 0110000-05.2009.5.07.0011).
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Pastor evangélico não obtém vínculo empregatício com igreja  

O trabalho desenvolvido por religiosos não constitui vínculo de emprego, tendo em vista a própria natureza voluntária da atividade sacerdotal.
 
Nos termos da legislação trabalhista, atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdota. Um pastor evangélico não conseguiu ter o vínculo empregatício reconhecido. A 8ª Turma do TRT2 entendeu que a pessoa que exerce a atividade de pastor não desenvolve vínculo de emprego com a igreja.

Em seu pedido inicial, o evangélico afirmou que foi admitido na função de pastor em 1997, sendo injustamente dispensado 10 anos depois, quando recebia a quantia mensal de R$2.368,08. Informou que realizava diversas atividades religiosas, bem como celebração de cultos diários, ceias, batismos, cerimônias, programas de rádio, obras sociais em prol da igreja e arrecadação de contribuições, além de outras relacionadas à administração e conservação do templo.

A Igreja foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão, alegando que a relação com o pastor decorria de fé e vocação espiritual. Sustentou que, em 1997, o autor sentiu o chamado de Deus, abraçando por definitivo a vontade de se tornar uma pessoa dedicada à vida religiosa, de forma livre e espontânea.

Segundo o relator do recurso interposto pela igreja, desembargador Alberto Fortes Gil, aquele que exerce atividade de pastor – difundindo os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, por vocação e pela fé – não é considerado empregado nos termos da legislação trabalhista, por ausência dos elementos que caracterizam a relação de emprego.Um desses elementos é a subordinação jurídica, não observada no caso concreto, pois o pastor estava submetido a um eclesiástico superior em obediência à hierarquia e às regras internas da instituição religiosa.

Também estava ausente o requisito da onerosidade, visto que a ajuda de custo recebida pelo religioso não se confunde com um salário. Para o magistrado, é perfeitamente natural o recebimento de uma ajuda financeira por quem se dedica integralmente à atividade religiosa, exatamente para viabilizar a sua subsistência e a de sua família. Não havia, ainda, a pessoalidade na prestação dos serviços, pois, caso o pastor precisasse se ausentar nos cultos, outro pastor ou colaborador era chamado para realizá-los, sem que houvesse qualquer advertência ou desconto na ajuda de custo concedida aos religiosos.

"A jurisprudência também tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal", finalizou o relator. Por esses motivos, a 8ª Turma do TRT2 indeferiu o pedido de vínculo empregatício do pastor e, consequentemente, das verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, entre outras. (Processo nº: 0143800-88.2008.5.01.0055 – RO).
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TRT2 (São Paulo)  - Não pagamento de verbas rescisórias não gera direito a indenização por danos morais


Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador.  O desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise.


Continuando a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da tutela antecipada, também possível nesses casos. Disse mais: “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido.


Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”. Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos. (Proc. n.º  01654007520075020055 RTOrd. Publicação: 13/09/2011). 


Fonte: TRT2 (São Paulo)
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TESTEMUNHA/Convívio social doméstico caracteriza amizade íntima 


Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Marcelo Freire Gonçalves entendeu que o convívio social doméstico, ainda que não habitual e sem intimidade, é suficiente para caracterizar amizade íntima entre o empregado que ajuizou a ação e sua testemunha. Dessa forma, essa foi considerada suspeita para depor, conforme o que dispõe o artigo 829 da CLT, combinado com o artigo 405, parágrafo 3º, III, do CPC.


O desembargador justificou seu entendimento no fato de que a testemunha que mantém convívio social com o empregado, ainda que sem intimidade, não apresenta isenção de ânimo para depor, o que pode aumentar as tentativas de beneficiar o trabalhador com suas informações. 


Disse mais: ainda que seja certo que o parágrafo 4º do artigo 405 do CPC disponha que, sendo estritamente necessário, o juiz deverá ouvir testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, igualmente é certo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, entendimento que vai ao encontro do direito de livre apreciação das provas, previsto no artigo 131, também do CPC.
 
Dessa forma, foi provido o recurso ordinário da empresa nesse tema, considerando-se suspeita a testemunha do empregado ouvida em juízo, por unanimidade de votos.(Proc. 00975-00.96.2008.5.02.0263 - RO).
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TRT/RS condena empresa que coagia empregado a aceitar acordo sob coação

A 6ª Turma do TRT4 manteve a sentença de 1º Grau, de que uma oficina mecânica de Rio Grande deverá pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a um trabalhador que foi coagido a simular acordo na Justiça do Trabalho (famosa casadinha) após desligamento da empresa. Foi determinada, também, a rescisão indireta por justa causa do empregador, garantindo ao reclamante o direito a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas rescisórias.


Na instrução as testemunhas confirmaram que, os empregados que seriam despedidos eram coagidos a simular o acordo. Os trabalhadores contrários às propostas eram ameaçados, com expressões do tipo ‘faz o que achares melhor’, ‘procura os teus direitos’ e ‘eu vou demorar 20 anos para te pagar’. Os empregados eram obrigados a assinar procuração concedendo poderes a um advogado indicado pela empresa, para que este os representasse nas ações.

Na 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que embasou a sentença, entre outros dispositivos, no artigo 483, alínea D, da CLT, constava que o empregado pode dar seu contrato de trabalho como rescindido caso o empregador esquive-se de suas obrigações trabalhistas. 


Segundo o relator do acórdão, juiz José Cesário Figueiredo Teixeira, o dano moral ficou comprovado no processo, pois o empregador utilizava-se da condição de hipossuficiente do reclamante, coagindo-o a abdicar de seus direitos trabalhistas. Este ato, para o magistrado, atenta contra a esfera íntima do empregado e contra a dignidade da Justiça.

A indenização representa dez vezes o valor bruto do salário do empregado. De acordo com a decisão, a cifra atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que a oficina é empresa de pequeno a médio porte. (
Proc. nº  0087100-07.2008.5.04.0121 -RO).
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TRT-2 concede vínculo empregatício com base no princípio da primazia da realidade  

Decisão do relator desembargador Davi Furtado Meirelles da 14ª Turma do TRT-2, confirma vínculo do empregado, com base no Princípio da Primazia da Realidade, caracterizando o vínculo empregatício, a partir da analise a própria realidade dos fatos, sobrepondo aos demais aspectos formais defendidos pelo empregador. A maior relevância dada à realidade dos fatos é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, e denomina-se Princípio da Primazia da Realidade. Esse princípio defende ser o contrato de emprego um contrato-realidade, ou seja, um contrato baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, e não apenas nos aspectos formais apresentados em juízo, tal qual ausência de registro em CTPS ou ainda recibos de pagamento a autônomo.

Na maioria das vezes, o reclamado tenta descaracterizar o vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, alegando-o como mera relação civil de prestação de serviços, em que estariam ausentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego constantes do art. 3º da CLT - subordinação, pessoalidade, onerosidade e pessoalidade. Todavia, e considerando-se o referido Princípio da Primazia da Realidade, o trabalho defendido como autônomo pelo réu, mas que foi contratado para a consecução da própria atividade essencial da empresa deve ser considerado totalmente irregular. Como é sabido no universo trabalhista, os riscos da atividade econômica, devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, sendo ilícita essa transferência para o trabalhador.

Caso isso ocorra, fica caracterizada a fraude à legislação trabalhista, como também previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - art. 9º. Dessa forma, a sentença de origem (86ª VT de São Paulo), que já havia decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, foi confirmada pela decisão dos desembargadores da 14ª Turma do TRT-SP - 2ª Região. (Proc. n.º  01748008320085020086-RTOrd) – Fonte TRT2.
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TRT4 decide que empregado que usa carro particular no trabalho deve ser ressarcido pelo roubo do veículo

A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade deverá ressarcir um de seus funcionários que teve o carro roubado durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Paulo Luiz Schmidt, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O empregado alegou que trabalhou para a empresa de 04/06/2001 a 31/03/2010. Neste período, locou para a ETE o veículo de sua propriedade que utilizava para prestar o serviço de instalador. Em 19/11/2009, teve roubado seu carro enquanto executava reparos em Gravataí/RS, prejuízo que o levou a ingressar com pedido de indenização por danos materiais.

Na sentença, o julgador afirmou que “o simples fato de o veículo ser de propriedade do empregado e existir contrato de locação do veículo, por si só não exime a responsabilidade da reclamada pelo risco do empreendimento”. Condenou a ETE a pagar R$ 21.514,00, valor estimado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) para o modelo do carro roubado.

Recorreu a empresa, mas a 1ª Turma do TRT-RS manteve a decisão do 1º grau. O desembargador José Felipe Ledur, relator do recurso, apontou que, embora o contrato de locação tivesse natureza civil, decorria da relação de emprego, pois o automóvel era usado para trabalhar. Salientou que não havia previsão de seguro para o carro do empregado, o que ocorria com outros veículos alugados de uma empresa locadora. O magistrado avaliou que a ETE deve responder integralmente pelo ressarcimento do prejuízo, pois era a beneficiária da utilização do veículo ao longo da jornada de trabalho. Proc. n.º 0001697-57.2010.5.04.0232-RTOrd). Fonte TST.
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Marmoraria é isenta de culpa por acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul isentou uma marmoraria, do município de Soledade, de culpa por acidente de trabalho ocorrido em 2008 com um de seus empregados enquanto ele operava uma ponte rolante. A decisão reformou sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, e absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Conforme a petição inicial, o trabalhador estava transportando peças de concreto com a ponte rolante (tipo de guindaste móvel) quando, ao baixar uma peça, veio outra e, ao defender-se, ficou prensado seu braço direito, o que fraturou o antebraço. O julgador de 1º grau avaliou que a marmoraria não conseguiu comprovar ser a culpa pelo acidente exclusivamente do autor da ação, nem que ele tivesse recebido treinamento suficiente para operar o equipamento. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3,5 mil.

No entanto, o desembargador Emílio Papaléo Zin, relator do recurso, entendeu que a marmoraria provou ter cumprido as normas de segurança. O magistrado referiu o “certificado conferido ao autor de que participou de 20 a 22 de outubro de 2007 de curso de operador de ponte rolante”, do que concluiu que o trabalhador “estava apto para desempenhar suas atividades”.

Acrescentou que a vítima do acidente deveria ter produzido provas para corroborar a alegação de que a empresa não despendeu cuidados na segurança do equipamento, comprovação que não foi feita. Cabe recurso. (Processo 0049300-16.2009.5.04.0571).

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Empregador não é obrigado a conceder carta de referência

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, com base no julgado da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, que a confecção de carta de referência, ainda que sucinta, entregue ao empregado demitido, está longe de ser considerada irregular ou discriminatória. No recurso ordinário analisado, entendeu a desembargadora que não houve comprovação nos autos no sentido de que o autor tivesse sido submetido à situação humilhante ou vexatória pelo fato de lhe ter sido entregue carta de referência redigida de forma sucinta.

O fato de não constar na carta de referência a frase “Declaramos que exercia suas atividades laborais com dedicação, e em seus registros nada consta que a desabone” não pode ser considerado como ato ilícito por parte do empregador, não se comprovando, pela referida ausência, que o empregado tenha tido dificuldade em sua recolocação no mercado profissional.

Como restou transcrito no voto da desembargadora Wilma Hernandes, a confecção da carta de referência sequer é uma obrigatoriedade ou dever do empregador previsto em lei, entendimento que, aliás, já havia sido defendida na sentença de origem, originária da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Essa, normalmente, tem previsão apenas normativa, e quase nunca traz forma ou conteúdo fixo.

Assim, entendeu a 11ª Turma, por unanimidade de votos, serem indevida a indenização pretendida pelo reclamante, por não comprovado o ato ilícito alegado, tendo sido, portanto, mantida a sentença de 1º grau quanto ao tema. (Proc. 00394000620085020472 - RO).
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TRT 3ª Região – Ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e material decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela. (Processo n.º 0000168-16.2011.5.03.0096 (RO)-TST, public. 09.08.11).

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TRT-MG confirma penhora total de imóvel indivisível


A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento no sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar pela inexistência de excesso de penhora de bem indivisível. A decisão confirma que: Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, - segue o voto - não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente à dívida trabalhista.

O relator determinou a penhora de um imóvel composto por um terreno com benfeitorias, avaliado em nove milhões e quinhentos mil reais, ao fundamento de que não existem no processo elementos que indiquem cômoda divisão ou fracionamento sem prejuízo do uso a que se destina. As duas empresas executadas, inconformadas com a sentença, sustentaram que há excesso na penhora realizada, porque, para a garantia de dívida no valor de R$28.811,38, foi penhorado bem avaliado em R$9.500.000,00. Alegaram as empregadoras que o crédito trabalhista não chega a corresponder a 0,31% do bem penhorado. Destacaram, por fim, que a realização de nova penhora, a ser procedida apenas sobre determinada fração do bem, poderia, da mesma forma, beneficiar os demais credores.

Entretanto, discordando da tese das empresas, o relator do recurso salienta que não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente ao crédito trabalhista. Isso porque, não será possível proceder à alienação judicial de parte do bem, mas somente em sua totalidade, sendo certo que o valor que sobrar será oportunamente restituído às empresas executadas, nos termos do artigo 710 do CPC. O magistrado destacou que existem outras penhoras sobre o mesmo imóvel, conforme declarado pelo advogado das reclamadas. Além disso, as empresas não indicaram outros bens. Assim, negando provimento ao recurso das empregadoras, a Turma manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel. (Proc. n° 0000724-20.2010.5.03.0042 AP).

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STJ define que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença


São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do CPC.

Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução.
A tese foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O caso é oriundo do RS.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão salientou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante".

Outrossim, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS). O magistrado Maurício da Costa Gamborgi, contudo, não condenou a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido em decisão monocrática do desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação de que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

O magistrado arbitrou a verba em R$ 600,00. Seguiu-se agravo interno interposto pela CRT - sem êxito.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios. (REsp nº 1134186 - com informações do STJ).

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0161600-29.2009.501.0077


JULGADO EM 14/06/2011, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO: DOERJ DE 28/06/2011, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:
Alberto Fortes Gil
ÓRGÃO: 8A TURMA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA.
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO C. TST. APLICABILIDADE. A legitimidade da contratação de serviços, através de empresa interposta, não isenta o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária pela solvabilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, porque, se é lícito o que não esbarra em qualquer impedimento legal, lícito também é que todos quanto se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas face às culpas in eligendo e in vigilando. Incide na hipótese o verbete sumular nº 331, IV, do C. TST. Não se pode simplesmente afastar a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal. A hipótese presente é a de culpa da recorrente derivante de má escolha da empresa prestadora de serviços e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

RECORRENTE:
Selma Xavier Plata e RECURSO ORDINÁRIO, Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e RECURSO ORDINÁRIO

RECORRIDO:ZL Ambiental Ltda., Higiterc Higienização e Terceirização


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Empresa pagará em dobro período de férias irregular de sete dias

(...) de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, "o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão"...

Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.

No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, "ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível "apenas em casos excepcionais" somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.

Sete dias foram licença

Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de 7 a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.

Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, "além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, "o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão". Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia. (Processo: RR - 148300-50.2004.5.04.0381). Fonte: TST.

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TRIPLA PUNIÇÃO PELAS MESMAS FALTAS ANULA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Um auxiliar de produção de computadores, punido mais de uma vez pelas mesmas faltas, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em dispensa imotivada. Antes de ser demitido por negligência, ele já havia sido advertido e suspenso por ausências injustificadas e advertido por brincar com carrinho de transporte de materiais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso da empresa, e manteve a decisão regional que entendeu ter havido excesso nas penalidades por parte da empresa. O caso envolveu um auxiliar de produção de computadores, que punido mais de uma vez pelas mesmas faltas. Com a decisão, o empregado conseguiu reverter sua demissão por justa causa em dispensa imotivada. Antes de ser demitido por negligência, ele já havia sido advertido e suspenso por ausências injustificadas e advertido por brincar com carrinho de transporte de materiais.

O relator do recurso de revista, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, assinalou em seu voto que, “embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição”. Com a decisão que não reconheceu a justa causa, o trabalhador fará jus, agora, ao recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional, adicional de 40% sobre o saldo do FGTS e liberação do FGTS.

Tripla punição

De acordo com os documentos apresentados pela empresa, o empregado faltou ao trabalho injustificadamente de 13 a 17/10/2009, e recebeu advertência em 19/10/2009. Novamente faltou sem justificativa em 20/10/2009, e foi advertido no dia seguinte. Em 05/11/2009, atrasou no retorno do horário de intervalo do jantar, o que também gerou advertência. Uma nova falta em 16/01/2010 resultou em mais uma advertência, em 19/01/2010. A aplicação da justa causa foi confirmado por testemunha, segundo a qual o auxiliar e um colega brincavam com um carrinho onde eram apoiados materiais. Uma técnica de segurança já havia alertado para o perigo de acidente da utilização indevida dos carrinhos. O comportamento inadequado no trabalho gerou advertência em 19/03/2010. Logo a seguir, em 22/03, ele foi dispensado por justa causa.

A 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o negligente o comportamento do empregado e reconheceu a justa causa. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi diferente, destacando que a ocorrência de dupla ou tripla punição bastava para justificar o afastamento da justa causa. O Regional, ao reformar a sentença e considerar imotivada a dispensa, ressaltou que, na tentativa de caracterizar a aplicação gradativa das penas, a empresa “excedeu-se e exagerou, punindo o reclamante pelos mesmos fatos mais de uma vez”. Nesse sentido, o TRT3 ressaltou que, em 19/01, quando advertiu o empregado pela falta de 16/01, a empresa também decidiu puni-lo com suspensão de três dias, após a qual o trabalhador não faltou mais ao serviço sem apresentar justificativa.

Segundo o Regional, sem a existência de outra falta após essa advertência, as ausências anteriores eram insuficientes para caracterizar a desídia (negligência) e possibilitar a rescisão motivada. Da mesma forma, a atitude descuidada com o carrinho também já havia sido punida com advertência. Na avaliação do Tribunal Regional, seja sob a ótica das faltas injustificadas, seja pelo comportamento inadequado, a empresa “valeu-se de fatos pretéritos, devidamente punidos, para justificar o ato da dispensa, o que não é permitido, por configurar a dupla (ou tripla) punição”.

No recurso ao TST, a Megaware alegou que a demissão por justa causa ficou caracterizada no comportamento descuidado e faltoso do reclamante, e que as penalidades foram proporcionais e corretamente aplicadas. Para o ministro Bresciani, porém, os fundamentos do acórdão regional “não revelam a existência de gradação de penalidades, mas sim a ocorrência de dupla, e até tripla punição pelos mesmos fatos”. Assim, o relator considerou, diante desse contexto, que não havia como entender caracterizada a negligência para a dispensa. (Proc.: RR - 491-07.2010.5.03.0015).

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TST aplica nova súmula sobre intimação de advogado

Em julgamento de recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, a 4ª Turma do TST aplicou ao caso a nova Súmula nº 427 da corte. De acordo com esse verbete, editado no último mês de maio, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

No processo relatado pelo ministro Milton de Moura França, a empresa pediu a nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do recurso ordinário apresentado ao TRT da 4ª Região (RS) porque, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos, havia pedido expresso para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador.

O relator constatou que a parte renovou os instrumentos de mandato e também o pedido de intimação para determinado advogado. Desde a primeira instância, as intimações vinham sendo feitas corretamente, até que a do acórdão proferido pelo TRT-4 no julgamento do recurso ordinário foi dirigida a outro procurador, e não ao profissional recomendado. Mesmo assim o tribunal gaúcho considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo legal.

Para o ministro Milton, entretanto, a intimação em nome de outro advogado é nula, pois foram violados o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu os efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte. Por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a intimação do advogado expressamente requerido) e o retorno dos autos ao TRT-4. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma. (RR nº 19212-25.2010.5.04.0000 do TST).

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União arca com obrigações trabalhistas de empresa terceirizada

A União foi condenada a pagar valores não quitados a empregado de prestadora de serviços terceirizada. O trabalhador atuava na função de auxiliar operacional na empresa Techno Service, em um órgão da Administração Pública e ao ser demitido não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Os magistrados da 7ª Turma do TRT4 (RS) entenderam que havia culpa subjetiva do ente público por não verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

A decisão está em sintonia com a orientação firmada pelo TST ao dar nova redação à súmula 331 e confirma sentença proferida pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.A União recorreu da decisão tomada em primeiro grau alegando que não manteve contrato de trabalho direto com o autor da ação e por isso não poderia ser condenada. Alegou também que a culpa in eligendo deve ser afastada, pois a contratação foi precedida de licitação, o que desobrigaria a administração pública de qualquer responsabilidade com o trabalhador.

No entanto, a 7ª Turma avaliou que o ente público é responsável pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços no caso em questão por não realizar o controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos.Conforme o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, a responsabilidade da União não se dá apenas pela culpa in eligendo, mas também in vigilando, ou seja, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada. Cabe recurso da decisão. (Processo 0117000-04.2009.5.04.0702).