Foi publicada no Diário Oficial do Rio
de Janeiro de hoje, 10-2, a Lei 6.163-RJ, de 9-2-2012, que aprova os Pisos
Salariais do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais
definidas por esta lei.
O Governador do Rio de Janeiro fixou o
reajuste a partir de 1-2-2012, com os seguintes valores: R$ 693,77; R$ 729,58;
R$ 756,46; R$ 783,31; R$ 810,14; R$ 834,78; R$ 981,67; R$ 1.356,09; R$
1.861,44, revogando a Lei 5.950-RJ, de 13-4-2011 (Fascículo 15/2011).
Com o reajuste, a partir de
fevereiro/2012, o piso salarial para categoria dos empregados domésticos, no
Estado do Rio de Janeiro, passa a ser de R$ 729,58.
Veja a íntegra da Lei 6.163-RJ/2012:
"LEI Nº 6.163 DE 09 DE FEVEREIRO
DE 2012
Institui Pisos Salariais no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - No Estado do Rio de Janeiro,
o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo
enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e
três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e
florestais
II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e
nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados domésticos;
serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas
comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não
especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de
escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e
barboy;
III - R$ 756,46 (setecentos e cinquenta
e seis reais e quarenta e seis centavos) - Para classificadores de
correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos;
cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e
tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de
máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão;
fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e
ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores;
pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene
e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e
depiladores;
IV - R$ 783,31 (setecentos e oitenta e
três reais e trinta e um centavos) - Para trabalhadores da construção civil;
despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores;
cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de
fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e
garçons;
V - R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e
quatorze centavos) - Para administradores; capatazes de explorações
agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;
soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas;
trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes;
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e
similares; , trabalhadores de derivados de minerais não metálicos;
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman;
porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios;
trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço
hospitalar;
VI - R$ 834,78 (oitocentos e trinta e
quatro reais e setenta e oito centavos) - Para trabalhadores de serviços de
contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de
dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de
transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call
Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção
e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores
de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e
de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão
e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maîtres de hotel;
ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives;
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção
e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos
de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas
holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e
trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e
um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de
contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações
imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em
radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e
cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores de Ensino
Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e
técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo;
taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011,
bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de
locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar.
IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e
sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para administradores de
empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos;
fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos;
engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes
sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível
superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;
§ 1º - O disposto no inciso VI deste
artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de
cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103;
atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes
de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e
receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180
(cento e oitenta) horas mensais.
§ 2º - Entenda-se por pescadores,
mencionados no Inciso III deste artigo: catadores de caranguejos e siris;
catadores de mariscos; pescador artesanal de lagostas, pescador artesanal de
peixes e camarões, criadores de animais aquáticos, criadores de camarões,
criadores de mexilhões, criadores de ostras, criadores de peixes, criadores de
rãs.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos
desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1° do
artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1 ° de fevereiro
de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012
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