Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça''

Art. 133 da CF: "O advogado é indispensável à administração da justiça"

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

OAB deve manter barreiras contra bancas internacionais


(...) “Siqueira Castro explica que a resolução foi pensada “em prol da segurança jurídica”. Ele afirma que os interesses de escritórios estrangeiros no mercado nacional não é recente, mas se intensificou nos últimos anos, principalmente a partir de 2008, com a deflagração da crise econômica mundial”.




Por Pedro Canasio


A Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB concluiu a proposta de resolução sobre a atuação de bancas de advocacia estrangeiras no Brasil que enviará a seu presidente, Ophir Cavalcante. Conforme prometido, o texto não traz nenhuma mudanças nas regras atuais, mas aponta proibições mais específicas sobre a atividade de advogados internacionais no país.
O artigo 1º da nova resolução é o que mais entra em detalhes. Pelo texto, “é vedada a associação, a qualquer título, entre advogados ou sociedades de advogados brasileiros e advogados ou firmas estrangeiras de advocacia”. Sendo assim, também estão proibidas a utilização de sede ou endereço comum no Brasil, confusão de marcas, razão social ou outras formas de identificação visual, bem como a utilização de expressões como “em cooperação com” e “associado a”. O uso de instrumentos de trabalho, papéis, cartões de visita e outros materiais de divulgação de marca e de publicidade comuns ou com referências recíprocas também estão vedados.
A proposta de resolução não interfere nas demais regras da OAB que já tratam da atividade de escritórios estrangeiros no Brasil, apenas dá suporte às normas ali descritas. A redação do documento, de quase 150 páginas, ficou a cargo do advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro e membro da Comissão de Relações Internacionais.
No texto, Siqueira Castro explica que a resolução foi pensada “em prol da segurança jurídica”. Ele afirma que os interesses de escritórios estrangeiros no mercado nacional não é recente, mas se intensificou nos últimos anos, principalmente a partir de 2008, com a deflagração da crise econômica mundial.
O documento também se justifica, segundo Siqueira Castro, “pelo quadro estatístico de escritórios alienígenas consultores em Direito estrangeiro com registro na OAB e já com intensa atuação em nosso país”. O advogado cita a publicação Análise Advocacia, que elenca 20 bancas estrangeiras já instaladas no Brasil, algumas delas com mais de mil advogados. O maior escritório é o DLA Piper, fundado em 2005, nos Estados Unidos, e com 4,2 mil advogados. O mais antigo é o inglês Clifford Chance, fundado em 1802 e hoje com 3,2 mil advogados.
Crise na advocacia
Outro ponto negativo da entrada de escritórios estrangeiros no Brasil, segundo Siqueira Castro, é que essas bancas têm “estruturas e modelo de gestão empresarial”. “Esses grandes escritórios adotam administração profissional com relação a todos os aspectos da moderna gestão empresarial, ou seja, quanto à elaboração de diretrizes, estratégias e planos de metas, adoção de políticas internas de fidelização de clientes e de seus quadros profissionais...”, diz o documento.
A grande questão levantada pelo advogado, porém, é que o mercado da advocacia está passando por grandes transformações, principalmente econômicas. Os grandes escritórios com vocação para projetos multinacionais, diz, têm migrado para economias emergentes, categoria onde se encaixa o Brasil – principalmente porque o país tem a terceira maior bolsa de valores do mundo, segundo o conselheiro da OAB. Essa migração, explica, tem sido impulsionada pela dificuldade de crescimento de seus negócios, forçada pela recessão de seus mercados de origem. (Revista Conjur).

“ASSOCIAÇÃO/COOPERAÇÃO” ENTRE ESCRITÓRIOS BRASILEIROS E FIRMAS ESTRANGEIRAS DE ADVOCACIA PROPOSTA DE PROVIMENTO AO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SUMÁRIO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I – Introdução – página 6
II – Considerações gerais sobre as recentes mudanças no mercado internacional da advocacia no atual contexto de crise econômica mundial - página 11
III – A evolução das Ordens e Conselhos Profissionais no Brasil e a competência regulamentar e poder de polícia da OAB - página 56
IV – Proibição legal quanto à formação de associações entre escritórios brasileiros e firmas estrangeiras de advocacia - página 76
V – Das infrações disciplinares, do exercício ilegal de profissão e das violações à ordem econômica tributária - página 114
VI  - Considerações acerca da abertura do mercado de serviços jurídicos e as regras da Organização Mundial do Comércio - página 123
VII – Conclusões e Recomendações Finais - página 139 2012                    

PROVIMENTO Nº     /2011
Dispõe sobre a associação entre advogados ou escritórios de advocacia brasileiros e advogados ou firmas estrangeiras de advocacia
 
O  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista a conveniência de tornar mais claras, abrangentes e seguras as regras já vigentes com relação à proibição de associação entre advogados ou sociedade de advogados brasileiras e advogados  ou firmas estrangeiras de advocacia,  considerando  as normas e restrições constantes dos Provimentos 91/2000, 94/2000 e 112/2006, RESOLVE:
Art. 1º- É vedada a associação, a qualquer título, entre advogados  ou sociedades de advogados brasileiras e advogados  ou firmas estrangeiras de advocacia, registradas, ou não, junto à Ordem dos Advogados do Brasil como consultores ou sociedades consultoras em direito estrangeiro, que importe em perda ou diminuição da identidade institucional ou da autonomia da gestão administrativa, financeira, profissional ou de planejamento estratégico por parte das sociedades de advogados brasileiras, ou que apresente as seguintes características, de forma não cumulativa, ou importem em:
I – utilização de sede ou endereço comum no Brasil, ainda que em instalações contíguas ou em andares distintos de um mesmo prédio;
II  – confusão de marcas, razão social ou outras formas de identidade visual, ficando proibida a utilização e divulgação de expressões como “em cooperação com” e “associado a”, ou outras                     similares, sejam elas estampadas no vernáculo pátrio ou em outros idiomas;
III – utilização de instrumentos de trabalho e de papelaria, cartões de visita, brochuras, “folders” físicos ou eletrônicos,  e-mails, sítios na internet, material de publicidade e comunicação comuns ou com referências recíprocas ou mediante a utilização das expressões mencionadas no inciso anterior;
IV – promoção de eventos jurídicos e ações conjuntas promocionais no mercado de advocacia brasileiro, ainda que versem sobre direito estrangeiro e sobre investimentos estrangeiros no Brasil ou sobre investimentos brasileiros no exterior;
V – compartilhamento de bancos de dados e listagem de clientes, sistemas operacionais comuns de informática, sistema comum e/ou padronizado de cobrança de honorários e faturamento, política comum de recursos humanos, notadamente planos de carreiras e de remuneração de advogados e de colaboradores.
VI – utilização de quaisquer outros meios e caracteres que possam indicar, expressa ou implicitamente, a existência de acordos de associação, formais ou informais, que importem em violação às normas e princípios constantes do presente artigo;
VII – celebração de acordo, formal ou informal, com o objetivo direto ou indireto de fraudar os princípios e finalidades constantes do presente artigo. 
Parágrafo único. A vedação de que  trata este artigo engloba contratos e acordos de qualquer espécie, formais ou informais, registrados ou não perante os órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto ou que importem na partilha de despesas de custeio e investimentos, participação nos lucros, nos resultados e nos honorários profissionais e de sucumbência judicial, financiamento ou subsídios financeiros cruzados a qualquer título, propriedade direta ou indireta de sociedade de advogados brasileiras por parte de sociedades de advogados estrangeiras ou de consultores ou sociedade de consultores em direito estrangeiro, transferência de participação no capital social, transferência ou partilha do poder de controle da sociedade de advogados brasileira, bem como de sua gestão administrativa, financeira, profissional ou de planejamento operacional ou estratégico.
Art. 2º. Todos os contratos e instrumentos de acordos celebrados entre advogados ou sociedades de advogados brasileiras e advogados ou firmas estrangeiras de advocacia,  registradas, ou não, junto à Ordem dos Advogados do Brasil como consultores ou sociedades consultoras em direito estrangeiro,  inclusive os celebrados anteriormente à edição do Provimento nº  91/2000,deverão ser levados a registro junto à Seccional competente da Ordem dos Advogados do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Provimento, caso já não tenham sido registrados.
Parágrafo único. As Seccionais da OAB encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia  dos contratos e instrumentos de acordo mencionados no parágrafo anterior ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que manterá um Cadastro Nacional dos advogados consultores e das sociedades consultoras em direito estrangeiro, de que trata o Provimento 91/2000.
Art. 3º.  Os advogados e as sociedades de advogados brasileiras não poderão permitir, facilitar ou concorrer, a qualquer título ou finalidade, para que advogados ou firmas estrangeiras de advocacia, bem como consultores ou sociedades de advogados consultoras em direito estrangeiro, exerçam  no Brasil atividades de advocacia ou pratiquem atos  privativos dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a que alude o art. 1º, § 1º, do Provimento 91/2000, notadamente o exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
Parágrafo único. Os advogados consultores e as sociedades de advogados consultoras em direito estrangeiro que violarem o disposto neste artigo e praticarem atos privativos dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com base no art. 8º da Lei 8.906/94, terão cassadas a autorização para exercer atividades de consultoria em direito estrangeiro no território  brasileiro, mediante o devido procedimento legal a ser instaurado, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, perante a Seccional da OAB sede do respectivo registro, ficando asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, inclusive o recurso cabível para o Conselho Federal da OAB, de acordo com a normativa aplicável.
Art. 4º. Os advogados e as sociedades de advogados brasileiras, bem como os advogados consultores e as sociedades de advogados consultoras em direito estrangeiro, que violarem as
disposições do presente Provimento sujeitar-se-ão a processo ético disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), do seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 5º. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil adotarão as medidas e procedimentos legais cabíveis para fins de aplicação e efetividade deste Provimento.
Art. 6º. Ficam mantidos na sua integralidade, com os aclaramentos ditados  pelo presente Provimento, os Provimentos nºs. 91/2000, 94/2000 e 112/2006.
Art. 7º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Brasília, .....

Carlos Roberto Siqueira Castro           

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